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Tota Barreto tem mandato cassado pela Justiça Eleitoral

Foi publicado nesta terça-feira (12) no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), a decisão do juiz eleitoral Rildo Vieira Silva que cassou o mandato do vereador Antonio Carlos Guerra, conhecido como Tota Barreto (PSB).

Além de ter seu mandato cassado, seus direitos políticos foram suspensos por oito anos. Essa foi uma ação movida pelo Ministério Público Eleitoral em que o magistrado tomou essa decisão com base nas gravações feitas por meio de interceptação telefônicas que foram realizadas na Operação "Caça Fatasma", onde o vereador foi um dos envolvidos.

Vale salientar que ainda cabe recursos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE). Abaixo encontra-se a senteça proferida contra o vereador:

JUÍZO ELEITORAL DA 20ª ZONA ELEITORAL -CARPINA

S E N T E N Ç A

Ref. Proc. Cível Eleitoral n.º 001-49.2017.6.17.0020

O representante do Ministério Público Eleitoral da 20.ª Zona Eleitoral – Carpina, ingressou com AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor do candidato eleito vereador por Carpina ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, sob o argumento da prática dos atos ilícitos de abuso de poder econômico durante sua campanha política de reeleição para o mandato de Vereador do ano de 2016 no Município de Carpina. Ao final requer as declarações da PERDA DO MANDATO ELETIVO e da INELEGIBILIDADE do candidato eleito pelo período de oito anos.
Notificação do impugnado (fls. 67), e apresentação da sua defesa (fls. 70\85).
Realizada audiência de instrução, gravada em CD-R (fls. 178\180).
Alegações finais apresentadas pelo representante do Ministério Público (fls. 186\181) e pela defesa do impugnado (fls. 183\187).
É o que importa relatar.

Decido.

Argumenta o representante do Ministério Público Eleitoral que o candidato eleito ao cargo de vereador da cidade de Carpina, ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, teria realizado a prática de atos ilícitos no curso da Ano 2017 , Número 199 Recife-PE, terça-feira, 12 de setembro de 2017 Página 34 Diário da Justiça Eletrônico – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br campanha eleitoral do ano de 2016, consistente no de abuso de poder econômico. O suposto abuso do poder econômico, praticado pelo candidato eleito, consistiria no aluguel de ônibus para o transporte de alunos universitários, o transporte ilegal de eleitores e outros atos de compra de votos, condutas que caracterizam a captação ilícita de sufrágio.
5.1 A defesa do impugnado, em sede de alegações finais, argumenta que não existe qualquer prova da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral em desfavor do impugnado, mesmo porque não houve identificação de qualquer pessoa beneficiada pela suposta “fraude ou corrupção eleitoral”. A defesa do impugnado ainda argumento que a prova consistente na interceptação telefônica seria ilícita, e não poderia ser utilizada nos presentes autos.

A prova material e oral produzidas pelas partes, nos presentes autos, é substancial e consistente, no sentido de permitir o seguro julgamento da presente ação, encontrando-se o processo regularmente instruído e atendidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
6.1 A legitimidade do processo eleitoral, e o equilíbrio na paridade de armas, são finalidades pretendidas pela Constituição Federal (art. 14, §§ 10 e 11), quando trata da cassação do mandato eletivo pela prática do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A prática do ato ilícito do abuso de poder político, a ação do agente poderá surgir revestida de aparente legalidade, conquanto, não deixa de ferir o direito do eleitor na livre escolha do seu representante para gerir a máquina pública estatal ou para o exercício da atividade legislativa.

O elemento subjetivo do ato ilícito, consistente no abuso de poder político, reside no dolo do agente.

Assim, o agente faz uso de recursos financeiros com a finalidade de viciar a livre manifestação da vontade do eleitor, pela concessão de vantagens e benefícios para captação ilícita do voto, o que resulta na contaminação de todo o processo democrático.

6.2 Relativamente à prova trata da interceptação telefônica, a matéria foi anteriormente analisada em sede de preliminar arguida pela defesa do impugnado, sendo rejeitada.

A Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (Proc. Crime n.º 001923-05.2016.8.17.0470) foi acostada aos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando da sua propositura, sendo assegurado ao impugnado os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Registro que na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica o impugnado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO figurava dentre as pessoas investigadas e os indícios da suposta prática de crime eleitoral surgiram do encontro fortuito de provas, iniciando-se investigação específica na Justiça Eleitoral porque havia coincidência temporal das eleições legislativas do ano de 2016 para o Município de Carpina.

Nesse aspecto, uma vez mais, reconheço a legalidade da prova de interceptação telefônica usada na instrução dos presentes autos, o que faço com fundamento no inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal.

6.3. Na produção da prova oral, em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, enquanto a defesa do investigado requereu a desistência da ouvida de suas testemunhas (fls. 178\179).

A testemunha FELIPE PEDROSA DE LIMA, arrolada pelo Ministério Público, declarou: “(…) que estudava na cidade do Recife e viajava no ônibus disponibilizado pelo impugnado; (…)que desconhece quem fazia a manutenção e o pagamento do motorista do ônibus; (…) que confirma a ligação telefônica realizada entre o impugnado e o depoente e a declaração que todas as pessoas de sua casa iriam votar no impugnado; (…) que confirma ter declarado ao impugnado, por telefone, que seria importante manter a parceria do ônibus para transporte de estudantes para a cidade do Recife; que chegou a tratar com o impugnado sobre uma reunião com os estudantes no ônibus escolar, no horário da noite porque haveria mais alunos(…)”

A testemunha ADAM LINCOL CORREIA TAVARES DE MELO, arrolada pelo Ministério Público, declarou:

“(…)que estudava na cidade do Recife e começou a utilizar o transporte disponibilizado pelo impugnado no final do ano de 2014, gratuitamente; (…) que posteriormente passaram a pagar uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do transporte; (…) que inicialmente o ônibus tinha uma foto do vereador impugnado e depois foi retirada, ficando o veículo todo branco; (…) que o transporte de alunos funcionou até o final de 2016, quando os alunos deixaram de viajar; (…)”

6.4 Relativamente à prova produzida na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (Proc. Crime n.º 001923- 05.2016.8.17.0470), anexada aos presentes autos, destaco os seguintes diálogos:

a) Na interceptação telefônica (Volume IV, fls. 631) consta o diálogo mantido pelo impugnado com a pessoa identificada por POPÓ, em que tratariam do desvio de recursos públicos da Câmara de Vereadores do Município de Carpina.
Chamada do Guardião

52057709.WAV

Operação: NI ZONA DA CAÇA FANTASMA

Data da Chamada: 21/07/2016

Hora da Chamada: 11:34

Duração (s): 97

Relevância: Média

Mídia do Alvo: 55(81)998110970

Telefone do Interlocutor: 81997495456 (popó)

Comentário: @HNI X TOTA – Sobre salários de -funcionários

HNI – POPÓ

MARI – MARLUCE

Transcrição:

HNI – Veja só, o negócio de TIAGO não foi resolvido por que DUDU não assinou ainda;

TOTA – Oxe, oxe, e tu num dissesse a mim que tava tudo certo

HNI – Rapaz, não é assim não, não consegiu localizar DUDU, sei lá, ou então é ela aí (inaudível).

TOTA – aí tem que ver, aí tem que olhar também , mande RÚBIA olhar se o salário de MARI foi depositado na conta dela. Porque o salário de MARI já foi pago. Aí MARIA, se o dalário de MARI caiu na conta dela é só MARIA fazer a transferência pra conta de RÚBIA , RÚBIA sacar e entregar a TIAGO. Porque o salário de MARI eu já desenrolei do lado de cá. Tu entendeu…

HNI – Aí tu acha que o da Câmara…

TOTA – Eu não acho nada. Eu quero que você veja com RÚBIA se o salário de MARI foi pago pela Câmara.

HNI – Tá, eu vejo agorinha…

b) Na interceptação telefônica (Volume I, fls. 15) consta o diálogo mantido pelo impugnado com a pessoa identificada por MIRELA, em que tratariam da compra de votos para a eleição de vereador da Câmara de Vereadores do Município de Carpina.
Chamada do Guardião 53015577.WAV

Operação: NI ZONA DA CAÇA FANTASMA

Data da Chamada: 29/09/2016

Hora da Chamada: 08:57

Duração (s): 86

Relevância: Média

Mídia do Alvo: 55(81)994060377

Telefone do Interlocutor: 81991552575

Comentário: @@MIRELA X TOTA – Compra de remédio em troca de voto

MIRELA fala que tem quatro votos na invasão; que não sabe se ele conhece seu OSVALDO; que um vereador prometeu dar um negócio a menina e não deu e ela tá precisando de duzentos reais pra comprar um remédio pro menino. Aí ligou para ela (MIRELA) perguntando para desenrolar para ela que ela votava. Pergunta se não tem como TOTA desenrolar pra ela, que levava TOTA lá e tudo. TOTA fala que não precisa, que falando com ela… que acerte com ela para amanhã que ele deixa com ela (MIRELA). MIRELA “agora TOTA, eu tava pensando, não tem esse teu como é que se diz… (inteligível) pra SILVINHO e dava a ela…” TOTA – faça uma nota de duzentos reais pra mim aí e faça isso; MIRELA – Agora, TOTA, é rochedo mesmo. Aí eu vou dar a ela e disse a ela. Agora é rochedo mesmo. Aí eu vou dá o papel de RUY. Nem se preocupe que é de confiança.

c) Na interceptação telefônica (Volume I, fls. 20) consta o diálogo mantido pelo impugnado com a pessoa identificada por JOÃO, em que tratariam da compra de votos para a eleição de vereador da Câmara de Vereadores do Município de Carpina.
Chamada do Guardião 53082433.WAV

Operação: NI ZONA DA CAÇA FANTASMA

Data da Chamada: 02/10/2016

Hora da Chamada: 12:53

Duração (s): 54

Relevância: Média

Mídia do Alvo: 55(81)998110970

Telefone do Interlocutor: 81995156823

Comentário: @ TOTA X JOÃO – Combustível em uma Kombi das pessoas que vieram de recife votar em TOTA em Carpina.

JOÃO… Eu tô com um amigo meu. Agota que ele chegou com a família dele, aqui. Agora são quatro pessoas e vieram do Recife. Vão votar em você. Agora eles querem uma ajuda pra pagar a Kombi deles, que trouxeram eles.”

TOTA “eu posso dar o combustível… (inteligível ), João.”

TOTA “Vá lá pro posto e ligue pra mim.”

Relativamente às provas produzidas nos presentes autos, material e oral, quando tratam da suposta prática dos atos ilícitos de abuso de poder econômico e fraude no processo eleitoral, apresentam-se absolutamente consistentes e são indicativas da materialidade e da autoria. Aquelas provas consistentes nas interceptações telefônicas, anexos I a VI dos presentes autos, revelam o impugnado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO atuando diretamente na oferta de vantagens financeiras para os eleitores com o fim de obter o voto em seu favor, conduta que caracteriza a compra de votos.
Absolutamente grave é a comprovação da utilização do cargo público, pelo próprio investigado, como vereador do Município de Carpina, para o desvio de recursos públicos na Câmara Municipal, mediante emprego de funcionários fantasmas, com o fim de obter vantagem política eleitoral.

Na produção da prova oral, a testemunha FELIPE PEDROSA DE LIMA ratificou que os veículos utilizados para o transporte de estudantes, para a Cidade do Recife, encontravam-se adesivados e levavam o nome do impugnado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, somente sendo retirada a propaganda extemporânea quando determinado pela Justiça Eleitoral.

Sobre o argumento da defesa do impugnado de que os veículos adquiridos teriam origem lícita e que havia remuneração pelos usuários pelo serviço prestado, observo que a matéria relativa à compra e venda dos ônibus escolares é estranha aos presentes autos, e a circunstância da existência da remuneração pelos usuários, ainda que simbólica, não afasta a realização de propaganda eleitoral fora de época e a captação ilícita de sufrágio.
Entendo assim, em razão de toda a prova produzida nos presentes autos, que o impugnado praticou as condutas ilícitas de compra de votos e transporte ilegal de eleitores, fatos que configuram violação da legalidade e legitimidade do processo eleitoral e dos dispositivos da lei de inelegibilidades (Lei n.º 64\90).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo representante do Ministério Público Eleitoral, Zona Eleitoral de Carpina, na AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, onde figura como impugnado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, e DECLARO A PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DA CIDADE DE CARPINA DE ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, e sua consequente INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizar nos oito (08) anos subseqüentes à presente eleição, o que faço com fundamento no art. 1.º, inciso I, alínea “d” da LC n.º 64/90, c\c art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Publicar. Registrar. Intimar.

Carpina, 06 de setembro de 2017.

RILDO VIEIRA SILVA

Juiz Eleitoral

 

Redação